quinta-feira, 11 de julho de 2013

Finalmente os profissionais da saúde foram respeitados.

Vetados: Inciso I do caput e § 2º do art. 4º; Incisos VIII e IX do art. 4º; Incisos I e II do § 4º do art. 4º; Incisos I, II e IV do § 5º do art. 4º; Inciso I do art. 5º.

 

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013.

Mensagem de veto

Vigência

Dispõe sobre o exercício da Medicina.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1o  O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.

 Art. 2o  O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.

 Parágrafo único.  O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:

 I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;

 II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;

 III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.

 Art. 3o  O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.

 Art. 4o  São atividades privativas do médico:

 I - (VETADO);

 II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;

 III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

 IV - intubação traqueal;

 V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;

 VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;

 VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;

 VIII - (VETADO);

 IX - (VETADO);

 X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;

 XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;

 XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;

 XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;

 XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.

 § 1o  Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:

 I - agente etiológico reconhecido;

 II - grupo identificável de sinais ou sintomas;

 III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.

 § 2o  (VETADO).

 § 3o  As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.

 § 4o  Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:

 I - (VETADO);

 II - (VETADO);

 III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. 

 § 5o  Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:

 I - (VETADO);

 II - (VETADO);

 III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;

 IV - (VETADO);

 V - realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;

 VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;

 VII - realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;

 VIII - coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;

 IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.

 § 6o  O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.

 § 7o  O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.

 Art. 5o  São privativos de médico:

 I - (VETADO);

 II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;

 III - ensino de disciplinas especificamente médicas;

 IV - coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.

 Parágrafo único.  A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.

 Art. 6o  A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.

 Art. 7o  Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.

 Parágrafo único.  A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2013

 

 

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Veto

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 287, DE 10 DE JULHO DE 2013.  

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 268, de 2002 (nº 7.703/06 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o exercício da Medicina”.

Ouvidos, os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso I do caput e § 2º do art. 4º

“I - formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;”

“§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.”

Razões dos vetos

“O texto inviabiliza a manutenção de ações preconizadas em protocolos e diretrizes clínicas estabelecidas no Sistema Único de Saúde e em rotinas e protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de saúde. Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica. É o caso dos programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, dentre outros. Assim, a sanção do texto poderia comprometer as políticas públicas da área de saúde, além de introduzir elevado risco de judicialização da matéria.

O veto do inciso I implica também o veto do § 2º, sob pena de inverter completamente o seu sentido. Por tais motivos, o Poder Executivo apresentará nova proposta que mantenha a conceituação técnica adotada, porém compatibilizando-a com as práticas do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.”

Os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria-Geral da Presidência da República opinaram, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Incisos VIII e IX do art. 4º

“VIII - indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;

IX - prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;”

Razões dos vetos

“Os dispositivos impossibilitam a atuação de outros profissionais que usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de órteses e próteses que, por suas especificidades, não requerem indicação médica. Tais competências já estão inclusive reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde e pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na área de saúde. Trata-se, no caso do inciso VIII, dos calçados ortopédicos, das muletas axilares, das próteses mamárias, das cadeiras de rodas, dos andadores, das próteses auditivas, dentre outras. No caso do inciso IX, a Organização Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana de Saúde já reconhecem o papel de profissionais não médicos no atendimento de saúde visual, entendimento este que vem sendo respaldado no País pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do texto teria um impacto negativo sobre o atendimento à saúde nessas hipóteses.”

Incisos I e II do § 4º do art. 4º

“I - invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;

II - invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;”

Razões dos vetos

“Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais procedimentos.”

Incisos I, II e IV do § 5º do art. 4º

“I - aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;

II - cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;”

“IV - punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;”

Razões dos vetos

“Ao condicionar os procedimentos à prescrição médica, os dispositivos podem impactar significativamente o atendimento nos estabelecimentos privados de saúde e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde, como o desenvolvimento das campanhas de vacinação. Embora esses procedimentos comumente necessitem de uma avaliação médica, há situações em que podem ser executados por outros profissionais de saúde sem a obrigatoriedade da referida prescrição médica, baseados em protocolos do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.”

Inciso I do art. 5º

“I - direção e chefia de serviços médicos;”

Razões dos vetos

“Ao não incluir uma definição precisa de ‘serviços médicos’, o projeto de lei causa insegurança sobre a amplitude de sua aplicação. O Poder Executivo apresentará uma nova proposta que preservará a lógica do texto, mas conceituará o termo de forma clara.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2013


segunda-feira, 1 de julho de 2013

sexta-feira, 3 de maio de 2013

sexta-feira, 22 de março de 2013


Por Anahad O'Connor- The New York Times News Service/Syndicate

Acupuntura e febre do feno

A acupuntura é o recurso mais importante da medicina alternativa, recomendada para problemas como dor crônica e osteoartrite. Essa terapia milenar foi promovida nos últimos tempos como uma forma de oferecer alívio para os sintomas da polinose, ou febre do feno, alergia ao pólen que ocorre na primavera.
A acupuntura é o recurso mais importante da medicina alternativa, recomendada para problemas como dor crônica e osteoartrite. Essa terapia milenar foi promovida nos últimos tempos como uma forma de oferecer alívio para os sintomas da polinose, ou febre do feno, alergia ao pólen que ocorre na primavera. Mas seus benefícios são reais?
Uma equipe de pesquisadores elaborou recentemente um estudo extenso com o intuito de solucionar essa questão. Os resultados indicam que a acupuntura oferece alívio, mas que seus benefícios não duram por muito tempo. No estudo, publicado no periódico Annals of Internal Medicine, os cientistas recrutaram 422 pessoas alérgicas a grama e pólen e as dividiram aleatoriamente em três grupos. Um dos grupos recebeu doze sessões de acupuntura ao longo de oito semanas. O segundo grupo recebeu sessões de acupuntura simulada, o que equivale a um placebo, e o terceiro grupo não recebeu tratamento algum. Todos os grupos tiveram acesso a anti-histamínicos, os "medicamentos de resgate".
Passadas oito semanas, o grupo que recebeu as sessões de acupuntura apresentou grande melhora nos sintomas em comparação com os outros dois grupos, e usou anti-histamínicos com menos frequência. Após oito semanas mais, porém, as melhoras nos sintomas tinham desaparecido, descobriu o estudo.
Um estudo semelhante, publicado mês passado no periódico Allergy, também descobriu que sessões de acupuntura recebidas três vezes por semana durante quatro semanas diminuíram os sintomas de alergia em comparação com sessões de acupuntura simulada. Mas o estudo não acompanhou os pacientes por um período longo.
A acupuntura talvez produza resultados, mas, ao que parece, somente se o paciente é submetido a sessões regulares, e elas não são baratas. Cada sessão pode custar de US$ 65 a US$ 120 e alguns planos de saúde relutam em cobri-las.
A conclusão: estudos sugerem que a acupuntura pode ajudar no alívio dos sintomas da polinose, mas sua ação talvez não seja duradoura.
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quinta-feira, 21 de março de 2013

Estudo mostra mecanismos biológicos dos benefícios da acupuntura

Estudo mostra mecanismos biológicos dos benefícios da acupuntura


Provas materiais
acupuntura é largamente utilizada para tratar inúmeras enfermidades, entre elas o estresse crônico.
Embora os mestres chineses que criaram a acupuntura falem em "canais de energia" do corpo, os médicos atuais estão tentando descobrir a "materialidade" dos bons resultados da prática milenar.
Segundo eles, compreender os mecanismos moleculares disparados pela acupuntura, que resultam na eliminação do estresse e das dores, pode ajudar a aumentar a sua aceitação entre a medicina acadêmica, voltada à alopatia.
"Muitos praticantes de acupuntura observam que essa prática milenar reduz a tensão nos seus pacientes, mas existe uma falta de prova biológica de como ou por que isso acontece," justificam Ladan Eshkevari e seus colegas da Universidade Georgetown (EUA).
Para tranquilidade geral, segundo o estudo, "nós estamos começando a entender o que ocorre em nível molecular que ajuda a explicar os benefícios da acupuntura".
Bases moleculares da acupuntura
O estudo consistiu em uma série de experimentos em cobaias para testar suas reações fisiológicas à eletroacupuntura - "Eu usei a eletroacupuntura porque assim eu podia ter certeza de que cada animal estava recebendo a mesma dose do tratamento," disse a pesquisadora.
No tratamento, foi usado um ponto chamado "Zusanli", localizado abaixo do joelho, que alivia uma variedade de condições, incluindo o estresse crônico.
A pesquisadora mediu os níveis sanguíneos de hormônios secretados pelo eixo hipotálamo-hipófise-adrenal (HPA), que inclui o hipotálamo - as interações entre esses órgãos controlam as reações ao estresse e regulam a digestão, osistema imunológico, o humor e as emoções, a sexualidade e o armazenamento e o dispêndio de energia.
Ela também mediu os níveis de NPY, um peptídeo secretado pelo sistema nervoso simpático, associado à resposta "fugir ou lutar" frente a uma ameaça, resultando na constrição do fluxo sanguíneo para todo o corpo, exceto para o coração, pulmões e cérebro, os órgãos mais exigidos para reagir ao perigo.
"Verificamos que a acupuntura eletrônica bloqueia elevações crônicas, associadas ao estresse, dos hormônios do eixo HPA e da rota simpática NPY," relata Eshkevari.
Segundo ela, o estudo vem se somar a um crescente conjunto de evidências que podem ajudar a convencer os mais céticos sobre os efeitos benéficos daacupuntura.

sábado, 23 de fevereiro de 2013

Acupuntura Fitoterapia cursos

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Expedição Amazônica 2013 da Casa da Terra
De 18 a 29 de julho.
Participe - 25 vagas.

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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013